”A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou. É um pacto social constitutivo de uma nação”.
João Lourenço anunciou no dia 2 do corrente mês, no Conselho de Ministros, uma revisão pontual da Constituição para assegurar a “estabilidade” de Angola.
“Com esta proposta de revisão pontual da Constituição pretende-se preservar a estabilidade dos seus princípios fundamentais, adaptar algumas das suas normas à realidade vigente, mantendo-a ajustada ao contexto político, social e económico, clarificar os mecanismos de fiscalização política e melhorar o relacionamento entre os órgãos de soberania, bem como corrigir algumas insuficiências”, destacou João Lourenço, no arranque dos trabalhos da segunda sessão ordinária do Conselho de Ministros, em Luanda.
“Depois de uma profunda reflexão e um estudo apurado, mas sobretudo da experiência resultante da sua aplicação nos termos do artigo 233 da Constituição da República Angolana (CRA), decidi tomar a iniciativa de revisão da Constituição, cujos termos serão vistos na presente sessão do Conselhos de Ministros e posteriormente remetidos à Assembleia Nacional para os devidos efeitos”, indicou o chefe de Estado.
João Lourenço justificou as alterações com a necessidade de “preservar a estabilidade nacional e os valores” do Estado de Direito democrático. Segundo o Presidente, será feita uma revisão pontual que incide na clarificação do modelo de relacionamento institucional entre o Presidente da República enquanto titular do poder executivo e a Assembleia Nacional no que se refere a fiscalização política; consagração do direito de voto aos cidadãos angolanos residentes no exterior.
“Uma melhor Constituição”
As alterações visam ainda a afirmação constitucional do Banco Nacional de Angola como entidade administrativa independente do poder executivo; eliminação do princípio do gradualismo como princípio constitucional condutor do processo de institucionalização efetiva das autarquias locais; constitucionalização de um período fixo para realização de eleições gerais entre outras matérias.
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